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Requerimento - (338138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedes) e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (Sedet) sobre a implementação da política de reserva de vagas de trabalho em serviços e obras públicas para pessoas em situação de rua, instituída pela Lei nº 6.128/2018, e regulamentada pelo Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 42 do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Casa Civil do Distrito Federal as seguintes informações:
Existe um plano de ação, cronograma, metas ou indicadores para acompanhamento da política de reserva de vagas para pessoas em situação de rua? Em caso positivo, encaminhar cópia integral.
Considerando a Lei nº 6.128/2018 e o Decreto nº 45.846/2024, quantos contratos administrativos firmados pelo Distrito Federal desde a publicação do decreto contêm cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua?
Quantos editais de licitação para contratação de serviços e execução de obras públicas foram publicados desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.846/2024? Desses editais, quantos incluíram cláusula de reserva de vagas para pessoas em situação de rua nos termos da Lei nº 6.128/2018 e do Decreto nº 45.846/2024?
Quantas pessoas em situação de rua foram efetivamente contratadas por meio da política de cotas prevista na Lei nº 6.128/2018 e regulamentada pelo Decreto nº 45.846/2024?
Quantas dessas pessoas permanecem atualmente vinculadas aos respectivos contratos de trabalho?
Quais mecanismos são utilizados para verificar o efetivo preenchimento das vagas reservadas e a permanência dos trabalhadores contratados?
Houve aplicação da exceção prevista no art. 2º, §10, do Decreto nº 45.846/2024? Em caso positivo, informar os contratos alcançados e as respectivas justificativas.
Quais ações de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos trabalhadores contratados foram realizadas pela Secretaria de Estado de Trabalho e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social para viabilizar o cumprimento da política?
Quantas pessoas em situação de rua participaram dessas ações de qualificação e quantas foram posteriormente inseridas no mercado de trabalho formal?
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.128, de 1º de março de 2018, e o Decreto nº 45.846, de 27 de maio de 2024, instituíram importante instrumento de inclusão produtiva ao estabelecer a reserva de vagas de trabalho para pessoas em situação de rua nos contratos de prestação de serviços e execução de obras públicas celebrados pela Administração Pública distrital.
As políticas possuem como regra geral a reserva do percentual mínimo de 2% de vagas de trabalho para ocupação por pessoas em situação de rua — em caso de empresa com menos de 100 empregados, a contratação será de pelo menos uma pessoa em situação de rua. Ademais, outras medidas pertinentes são estabelecidas, como capacitação profissional e inclusão no mercado laboral. Tais medidas buscam promover autonomia, geração de renda e oportunidades concretas de superação da situação de vulnerabilidade social, reconhecendo o trabalho como elemento fundamental para a reconstrução de projetos de vida e para a efetivação da dignidade humana.
Entretanto, a efetividade dessa política depende da atuação coordenada de diversos órgãos governamentais responsáveis pelas áreas de contratação pública, assistência social, qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acompanhamento dos trabalhadores beneficiados. Nesse contexto, a Casa Civil exerce papel estratégico de articulação e coordenação governamental, sendo fundamental verificar quais mecanismos de governança, monitoramento e fiscalização foram instituídos para assegurar o cumprimento das determinações legais e regulamentares.
O presente requerimento busca obter informações sobre o grau de implementação da política, os resultados alcançados desde a publicação do decreto regulamentador, os instrumentos de acompanhamento existentes e a efetiva ocupação das vagas reservadas.
Trata-se, portanto, de medida necessária ao exercício da função fiscalizadora desta Câmara Legislativa, contribuindo para a transparência da atuação administrativa e para o aperfeiçoamento das políticas públicas destinadas à promoção dos direitos da população em situação de rua no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 15:17:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere a adoção de providências para avaliar e implementar a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal, inclusive quanto à regulamentação da Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a adoção de providências para avaliar e implementar a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal, inclusive quanto à regulamentação da Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996, que autoriza o Poder Executivo a criar a Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado nas instituições de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo distrital a adoção de medidas voltadas à regularização, valorização e adequada organização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A Lei nº 1.057, de 23 de abril de 1996, autorizou o Poder Executivo a criar, nos serviços de saúde do Distrito Federal, a Carreira de Técnico Aplicador de Aparelho Gessado, destinada a profissionais de nível médio responsáveis pela execução de procedimentos com utilização de gesso para fins terapêuticos. A norma também previu requisitos de formação, organização de curso regular e regulamentação pelo Poder Executivo.
Apesar da relevância da matéria, a Lei nº 1.057/1996 permanece sem plena implementação, circunstância que contribui para insegurança administrativa, indefinição de atribuições e dificuldades na adequada organização da força de trabalho responsável pelas atividades de imobilização ortopédica.
Atualmente, há profissionais na rede pública de saúde que desempenham atividades relacionadas à ortopedia e gesso, inclusive servidores vinculados a cargos ou especialidades como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Ortopedia e Gesso. Embora a simples atuação nessa área não caracterize, por si só, desvio de função, é necessário que o Poder Executivo avalie se as atribuições efetivamente exercidas por esses trabalhadores correspondem ao conteúdo dos cargos para os quais foram admitidos, especialmente quando envolverem atividades técnicas especializadas, com exigência de formação específica, responsabilidade própria e maior complexidade.
Nesse contexto, mostra-se conveniente que a Secretaria de Estado de Saúde realize estudo técnico para verificar a situação funcional desses profissionais, a compatibilidade entre atribuições formais e atividades efetivamente desempenhadas, a eventual ocorrência de desvio de função e as alternativas juridicamente adequadas para saneamento da matéria.
A regularização da atividade de imobilização ortopédica pode ser implementada por diferentes caminhos administrativos e legislativos, tais como a regulamentação da Lei nº 1.057/1996, a criação de cargo, carreira ou especialidade específica, a reestruturação de cargos existentes, a definição formal de atribuições, a capacitação dos atuais servidores e a realização de concurso público com requisitos compatíveis com a complexidade da função.
A adoção dessas providências contribuirá para a segurança dos pacientes, a qualificação do serviço público de saúde, a valorização dos trabalhadores, a redução de passivos administrativos e judiciais e o adequado planejamento da força de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.
Ressalte-se que a criação ou reestruturação de cargos e carreiras demanda avaliação técnica, jurídica, orçamentária e administrativa pelo Poder Executivo, razão pela qual a presente Indicação não impõe solução única, mas sugere a adoção das providências necessárias para enfrentar o problema de modo responsável, eficiente e juridicamente seguro.
Diante do exposto, solicitam-se que se avalie e se adotem as medidas cabíveis para a regularização da atividade de imobilização ortopédica na rede pública de saúde, inclusive mediante a regulamentação da Lei nº 1.057/1996, a definição de atribuições, a capacitação dos profissionais e, se for o caso, a proposição de criação ou reestruturação de cargo, carreira ou especialidade específica.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 15:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (339969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer, nos termos regimentais, a retirada da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF do despacho de distribuição do Projeto de Lei nº 2263, de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 65 e 162 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº 2263, de 2026, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 65 do Regimento Interno estabelece que as proposições devem ser distribuídas às Comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha às suas atribuições. A distribuição ocorre de ofício, pelo Presidente da Câmara Legislativa, ou a requerimento de deputado, desde que anterior à deliberação por comissão de mérito, conforme prevê o art. 162.
O Projeto de Lei nº 2263/2026 foi distribuído às seguintes comissões:
- Comissão de Educação e Cultura - CEC (art. 70),
- Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65, I),
- Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 64, I).
Contudo, após análise da matéria, verifica-se que a proposta versa exclusivamente de declaração de utilidade pública a Associação Brasileira do Pito do Pango (Abrapango), entidade sem fins lucrativos sediada em Brasília. Trata-se, portanto, de matéria afeta a competência das comissões de Educação e Cultura (CEC) e da Constituição e Justiça (CCJ), vez que a proposição não cria e não gera despesa.
Cabe destacar que, conforme o art. 65 do Regimento Interno, a atuação da CEOF se restringe à análise de matérias com repercussão orçamentária ou financeira e, precisamente, em seu inciso I, dispõe: examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira; o que não é o caso do Projeto nº 2263/2026.
Dessa forma, requer-se o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei para a CEOF, ou seja, a dispensa e exclusão de apreciação da CEOF da tramitação da proposição em tela naquela comissão, pelas razões expostas, dando sequência de tramitação das demais comissões pertinentes, quais sejam, CEC e CCJ.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 16:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Veda a utilização de benefícios fiscais, recursos públicos, fomento, patrocínio, apoio institucional e contratos administrativos do Distrito Federal para a promoção comercial de apostas de quota fixa, jogos on-line e agentes operadores de apostas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a concessão, manutenção e execução de benefícios fiscais, incentivos, fomento público, apoio institucional, patrocínio e instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com a finalidade de impedir que recursos, benefícios, bens, serviços, contratos ou atos administrativos distritais, sejam utilizados para promover, divulgar ou associar a imagem do Poder Público a apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – aposta de quota fixa: a modalidade lotérica em que o apostador coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio definido por quota fixa, nos termos da legislação federal;
II – jogo on-line: o canal eletrônico que viabiliza aposta virtual em jogo cujo resultado seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, nos termos da legislação federal;
III – agente operador de apostas: a pessoa jurídica autorizada pelo órgão federal competente a explorar apostas de quota fixa;
IV – promoção comercial de apostas: toda forma direta ou indireta de publicidade, propaganda, patrocínio, exposição, divulgação, endosso, associação de marca, comunicação mercadológica, ação promocional ou identificação visual destinada a promover aposta de quota fixa, jogo on-line, canal eletrônico, plataforma, aplicativo, sítio eletrônico, marca, logotipo, símbolo, nome fantasia, domínio, perfil em rede social, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code, afiliado, influenciador, embaixador ou agente operador de apostas;
V – benefício público distrital: todo benefício fiscal, incentivo, subvenção, fomento, apoio financeiro, apoio institucional, patrocínio público, cessão de bem ou de espaço, autorização de uso, permissão de uso, renúncia fiscal, repasse, parceria, contratação administrativa ou vantagem econômica concedida, direta ou indiretamente, por órgão ou entidade do Distrito Federal.
Art. 3º A concessão, a fruição e a manutenção de benefício público distrital ficam condicionadas à ausência de promoção comercial de apostas no projeto, atividade, evento, serviço, produto, contrato, parceria ou empreendimento beneficiado.
§ 1º A condição prevista no caput aplica-se ainda que a promoção comercial de apostas ocorra por intermédio de terceiro, patrocinador, copatrocinador, apoiador, parceiro comercial, contratado, subcontratado, permissionário, concessionário, entidade executora, proponente, produtor, organizador, afiliado ou pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.
§ 2º A vedação prevista neste artigo abrange a exposição ou associação de marca, nome fantasia, logotipo, símbolo, domínio eletrônico, perfil em rede social, aplicativo, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code ou qualquer outro elemento identificador de agente operador de apostas ou de atividade de aposta.
§ 3º Não descaracteriza a infração a ausência de menção expressa à palavra “aposta”, “bet” ou expressão equivalente, quando a peça, marca, ação, sinal distintivo ou elemento de comunicação tiver por efeito promover agente operador de apostas, plataforma de apostas, jogo on-line ou canal eletrônico destinado à aposta.
Art. 4º É vedada a concessão, renovação ou manutenção de benefício fiscal, incentivo fiscal, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, remissão, anistia, diferimento, regime especial ou qualquer outro tratamento tributário favorecido, quando o beneficiário, o projeto ou a atividade incentivada promover comercialmente apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar declaração de inexistência de promoção comercial de apostas como condição para a concessão, renovação ou manutenção do benefício fiscal.
§ 2º Verificada a infração, o órgão competente deverá instaurar procedimento administrativo para apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo aplicar as seguintes sanções:
I – suspensão cautelar da fruição do benefício;
II – cassação do benefício;
III - impedimento de requerer novo benefício fiscal pelo prazo de até 5 anos.
Art. 5º Fica vedada a aprovação, seleção, contratação, apoio, patrocínio ou financiamento, com recursos públicos distritais ou incentivos administrados pelo Distrito Federal, de projeto, evento, ação, programa ou atividade que contenha promoção comercial de apostas.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se especialmente a:
I – fomento cultural;
II – fomento esportivo;
III – fomento à juventude;
IV – fomento à educação, ciência, tecnologia e inovação;
V – programas de desenvolvimento econômico;
VI – programas de incentivo ao turismo, lazer, entretenimento ou economia criativa;
VII – patrocínios públicos;
VIII – chamamentos públicos;
IX – termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
X – quaisquer formas de repasse, apoio financeiro ou apoio institucional por órgão ou entidade do Distrito Federal.
§ 2º Os editais, regulamentos, termos de referência, planos de trabalho, chamadas públicas e instrumentos de seleção deverão conter cláusula expressa de vedação à promoção comercial de apostas.
§ 3º O proponente, beneficiário ou executor deverá apresentar declaração de que o projeto, evento, atividade ou ação não conterá promoção comercial de apostas, obrigando-se a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente que possa configurar descumprimento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por contratado, beneficiário, proponente, parceiro, permissionário, concessionário, autorizado, patrocinado ou apoiado pelo Poder Público distrital sujeita o infrator, conforme a natureza do vínculo e a gravidade da conduta, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – obrigação de retirada imediata da promoção comercial irregular;
III – suspensão de pagamento, repasse, patrocínio, apoio ou benefício;
IV – glosa de valores;
V – multa administrativa;
VI – rescisão do contrato, termo, convênio, ajuste, parceria ou instrumento congênere;
VII – cassação do benefício, incentivo, apoio, autorização, permissão ou cessão concedida;
VIII – restituição dos valores recebidos ou do valor econômico do benefício usufruído, proporcionalmente ou integralmente, conforme a gravidade da infração;
IX – impedimento de receber benefício público distrital pelo prazo de até 5 anos.
§ 1º A aplicação das sanções observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na dosimetria das sanções, serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – o alcance da promoção comercial;
III – a vantagem auferida ou pretendida;
IV – a reincidência;
V – a existência de dolo ou culpa;
VI – a pronta retirada da promoção irregular;
VII – a cooperação do infrator com a Administração Pública;
VIII – o impacto sobre crianças, adolescentes, pessoas idosas, consumidores vulneráveis ou público em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do benefício, a rescisão do instrumento administrativo e o impedimento de contratar ou receber benefício público distrital pelo prazo máximo previsto nesta Lei.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prever, nos procedimentos de concessão, seleção, contratação, fiscalização e prestação de contas, mecanismos de verificação do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ocorrer por meio de análise documental, diligência, inspeção, auditoria, monitoramento de divulgação pública, denúncia ou comunicação de órgão de controle.
Art. 8º A vedação prevista nesta Lei não se aplica a campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, do jogo patológico, da ludopatia ou de outros danos associados às apostas, desde que não contenham promoção comercial, identificação visual, patrocínio ou associação de marca de agente operador de apostas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade impedir que recursos públicos, benefícios fiscais, instrumentos de fomento, apoios institucionais, patrocínios, contratos administrativos e demais vantagens concedidas pelo Distrito Federal sejam utilizados, direta ou indiretamente, para promover apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O crescimento das plataformas de apostas tem produzido impactos relevantes sobre a saúde financeira, a saúde mental, a estabilidade familiar e a proteção do consumidor. Embora a exploração das apostas de quota fixa seja disciplinada por legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, compete ao Distrito Federal definir os requisitos para concessão de benefícios públicos distritais, disciplinar suas contratações administrativas, regular seus instrumentos de fomento e proteger o interesse público na aplicação de recursos, bens e incentivos sob sua gestão.
A proposição não pretende regular a exploração nacional das apostas de quota fixa, tampouco disciplinar de forma geral a atividade econômica dos agentes operadores. O objetivo é mais específico e compatível com a competência distrital: estabelecer que quem recebe benefício fiscal, fomento, patrocínio, apoio institucional, cessão de bem público ou incentivo do Distrito Federal não poderá utilizar esse benefício, direta ou indiretamente, para promover apostas, plataformas, aplicativos, marcas, códigos promocionais, bônus, links, influenciadores, afiliados ou agentes operadores de apostas.
Trata-se de medida de integridade administrativa, responsabilidade fiscal, proteção social e coerência da ação estatal. Não é razoável que recursos públicos ou benefícios concedidos pelo Distrito Federal contribuam para conferir prestígio, visibilidade ou legitimidade institucional a atividades associadas ao risco de superendividamento, dependência comportamental e prejuízos sociais relevantes.
A proposta também busca prevenir formas indiretas de promoção comercial, que muitas vezes não se apresentam como publicidade tradicional. Por isso, a minuta alcança a associação de marca, logotipo, nome fantasia, domínio eletrônico, QR Code, cupom, bônus, link, afiliado, influenciador, embaixador ou qualquer elemento de comunicação destinado a divulgar apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O texto estabelece deveres objetivos para beneficiários, contratados, parceiros, permissionários e concessionários, além de prever cláusulas obrigatórias em editais, contratos administrativos, instrumentos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, convênios, autorizações, permissões e instrumentos congêneres. A proposição também prevê sanções proporcionais, incluindo advertência, retirada imediata da promoção irregular, suspensão de pagamento ou benefício, glosa, multa, rescisão contratual, cassação do benefício, restituição de valores e impedimento de contratar ou receber benefício público distrital.
A medida preserva campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, da ludopatia e de outros danos associados às apostas, desde que não haja promoção comercial ou associação de marca de agentes operadores.
Dessa forma, a proposição contribui para proteger o interesse público, resguardar a finalidade dos benefícios fiscais e instrumentos de fomento, fortalecer a integridade das contratações públicas e evitar que a Administração Pública distrital seja utilizada como meio de promoção ou legitimação comercial de apostas de quota fixa e jogos on-line.
Diante do exposto, conclamamos os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 16:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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